A Multa de Trânsito via Radar Eletrônico
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito autoriza o agente público, em algumas situações, autuar o condutor infrator sem abordá-lo. — O excesso de velocidade é uma dessas possibilidades. Nesse caso, o Estado tem o direito de utilizar equipamento eletrônico para capturar a informação e utilizá-la para lavrar o auto de infração de trânsito. Contudo, também tem o dever de utilizar equipamentos aferidos conforme especificado em norma legal. Nesse esteio a resolução CONTRAN 396/11, em seu artigo 3°, prescreve:
“Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I — ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II — ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III — ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”
Portanto, o cidadão autuado com base em informação capturada por dispositivo eletrônico tem o direito, em sede de recurso, de requerer a comprovação da legalidade do dispositivo; em especial, cópia do laudo emitido pelo INMETRO nos termos da resolução CONTRAN 396/11.
O radar eletrônico que não estiver em conformidade, com a resolução CONTRAN 396/11, é irregular. E toda multa de trânsito lavrada com base em informação obtida por meio de dispositivo irregular deve ser arquivada; isso é o que determina o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTb):
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I — se considerado inconsistente ou irregular;”
Em síntese: a legislação autoriza o agente de transito utilizar dispositivos eletrônicos, mas estabelece os requisitos para a validade da informação capturada. Portanto, o cidadão autuado tem o direito de conhecer a regularidade da infraestrutura tecnológica utilizada para autuá-lo.
Manoel dos Santos da Silva é Advogado, pela Unifieo, OAB/SP 356.674, e Administrador de Empresas pelo Centro Universitário FEI; especialista em Administração com ênfase em sistema da Informação pela FGV-SP — CEAG; mestre em Engenharia da Computação pelo IPT-SP; e mediador Extrajudicial e Judicial. email: manoelssilva@adv.oabsp.org.br