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A Mediação como um instrumento de Gestão.

Os conflitos são inevitáveis nas organizações modernas, por isso, o executivo tem a obrigação de estar preparado para administrá-los. Não é sem motivo que as escolas de primeira linha (Harvard, Stanford, FGV) têm programas de pós-graduação em negociação cujo propósito é instrumentalizar os gestores nessa área do conhecimento.



O papel do executivo como negociador da situação conflituosa é relevante e permanente. Contudo, quando o conflito evolui para uma disputa capaz de desviar o foco do gestor – que deve ser, indiscutivelmente, o core business –, e quando existe o interesse das partes de manterem a continuidade da relação comercial pós-conflito, recomenda-se que juntos contratem um terceiro para auxiliá-los na solução da controvérsia.


Nesse contexto, o serviço de mediação é um instrumento que pode ser utilizado pelas partes. Sabe-se que o uso de métodos alternativos para resolução de conflitos (Alternative Dispute Resolution - ADR) é uma tendência internacional.


A mediação é aderente ao ADR porque trata-se de procedimento confidencial, informal, célere e mais econômico do que o judicial. Conduzida por um profissional treinado, neutro, que deve ser aceito pelas partes; que para auxiliar na solução do conflito pode ouvir os envolvidos, juntos ou em separados, mas que não tem o poder de determinar quem está certo ou errado. – A solução é consensual.


O Brasil embarcou no movimento ADR ao promulgar a lei 13.140/15 que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. A lei concede ao termo final (o acordo), elaborado por um mediador legalmente habilitado, o atributo de titulo executivo extrajudicial. Isso quando o procedimento ocorrer em um ambiente privado.


É oportuno mencionar que se a mediação ocorrer na fase judicial o termo final, quando homologado pelo magistrado, será uma sentença (titulo executivo judicial). Qualquer que seja o procedimento (extrajudicial ou judicial) a lei impõe ao mediador o dever de sigilo.


Portanto, no universo corporativo quando o gestor enfrenta um problema com um parceiro de negócio a primeira ação dos executivos envolvidos é entender o escopo da divergência e negociar uma solução. Porém, há casos que, apesar do empenho das partes, desencadeia-se uma disputa, nesta fase a contratação do serviço de um mediador externo é recomendável.


Manoel dos Santos da Silva é Advogado, pela Unifieo, OAB/SP 356.674, e Administrador de Empresas pela Centro Universitario FEI; especialista em Administração com ênfase em sistema da Informação pela FGV-SP — CEAG; mestre em Engenharia da Computação pelo IPT-SP; e mediador Extrajudicial e Judicial. email: manoelssilva@adv.oabsp.org.br.

Escolas que oferecem programa de capacitação em negociação:

Stanford (http://www.gsb.stanford.edu/exed/insp/;

Harvard (http://www.pon.harvard.edu/freemium/harvard-negotiation-institute-2016-summer-programs-guide/;

FGV (http://pec.fgv.br/cursos/negociacao);

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